Empresário e advogado paulista que desenvolveu o primeiro projeto brasileiro de geração eólica
Empresário e advogado paulista que desenvolveu o primeiro projeto brasileiro de geração eólica “offshore” em Amontada, Itarema e Acaraú, no Ceará, diz: normas jurídicas vigentes garantem os empreendimentos
Sócio majoritário e CEO da Eólica Brasil Ltda, que desenvolveu o projeto do primeiro parque eólico “offshore” no Brasil — o Asa Branca, localizado dentro do mar dos municípios cearenses de Amontada, Itarema e Acaraú – o empresário e advogado paulista Marcello Storrer Prado Garcia afirma, com todas as letras, que as normas jurídicas existentes são “totalmente aplicáveis” aos demais projetos de geração de energia pela força dos ventos no oceano.
Storrer, que é também presidente da Abemar (Associação Brasileira de Eólicas Marítimas) revela que é preciso “desmistificar a falsa insegurança jurídica para eólicas ‘offshore’, dado que as normas gerais existentes são totalmente aplicáveis, e foram aplicadas ao Parque Eólico Marítimo Asa Branca, de minha empresa, aí no Ceará”.
(O projeto do parque eólico Asa Branca, em análise no Ibama, prevê a instalação de 10 módulos, cada um com um 72 turbinas de 15 MW, que serão fornecidas pela Vestas, que já as fabrica na Dinamarca, ou pela GE ou pela Siemens, que certamente, na época da implantação do empreendimento, as estarão fabricando, também).
“O Ceará e o Brasil poderão transformar-se na Arábia Saudita do Hidrogênio Verde pelo menor custo global, conforme já antecipou a Bloomberg NewEnergy Finance, desde que se cumpram as normas vigentes”, prevê Marcelo Storrer, cujo projeto já tem o apoio de grandes investidores internacionais.
Ele tem a palavra:
“Fomos os únicos a obter o DRO (autorização de construção) para eólicas offshore em 2016. Em 2019, obtivemos o DRO 1.693/19, renovado tacitamente em 2020 e 2021, apesar das informações erradas, espalhadas no mercado, de que a norma geral da REN Aneel 876/20 para autorização de eólicas (em gênero) não se aplica ao caso específico.
“Só para citar parte das normas aplicáveis em gênero à eólica offshore, refiro-me ao Dec. 2233/97, Art. 1º, I, a; à Lei 9636/98, Art. 18, 19, 42, parágrafo 1º; à mesma Lei 9636/98, Artigos 1º a 3º; à REN Aneel 876/20 e a outras normas da SPU (Portaria SPU 402/12, IN SPU 02/18, IN SPU 05/18, entre outras).
“Tenho lido várias matérias, inclusive na coluna Egídio Serpa, no Diário do Nordeste, sobre legislação em que os entrevistados não têm formação jurídica, e há muita informação errada sendo propagada, o que pode e deve ser corrigido a bem da verdade”, diz Storrer.
Na sua opinião, tudo parece muito simples:
“Basta a Aneel e a SPU (Superintendência do Patrimônio da União) aplicarem as normas gerais vigentes”.
O CEO da Eólica Brasil Ltda lembra que, em 2016, a Aneel expediu o 1º DRO a uma eólica offshore, exatamente ao seu Parque Eólico Marítimo Asa Branca, com potência de 270 MW, de sua Eólica Brasil Ltda, renovado até 2018 e, em 2019, emitiu DRO para 720 MW com 60 turbinas de 12 MW cada uma, comprovando que as normas gerais são aplicáveis às “offshore”.
Mas o empresário recorda:
“Contudo, depois e estranhamente, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração (SCG), da Aneel, passou a divulgar informação errada de que a norma geral não se aplica à espécie! (sic). E que por isso faltaria segurança jurídica à implantação e operação das eólicas offshore.
“Assim, contrariando o básico conceito legal, a SCG/Aneel ilegalmente inverteu nota técnica anterior com base em norma idêntica e, sem qualquer decisão soberana da diretoria, travou todos os processos de autorização de eólicas offshore ‘para aguardar nova norma’, atrasando o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza no Brasil, alheio às crises hídrica, energética e da pandemia, possivelmente satisfazendo lobbies contrários às ‘offshore’.
“Desde então, o Ministério de Minas e Energia (MME) passou a elaborar minuta de decreto que supostamente seria necessário para viabilizar a cessão de uso de imóveis da União Federal para implantar ‘energias offshore’, o que não é necessário no Mar Territorial Brasileiro.
“Com poucas alterações em Portaria e Instruções Normativas da SPU, a Aneel poderá autorizar a geração de energia elétrica também na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e na Plataforma Continental além da ZEE, e a SPU deverá receber tal autorização e celebrar contrato de cessão onerosa de uso com os autorizados pela ANeel, sem nova lei ou decreto.”
Marcello Storrer Prado Garcia aprofunda sua análise, agora abordando a questão do Hidrogênio Verde e as energias renováveis:
“Há uma simbiose entre o Hidrogênio Verde (H2V) e a Eólica ‘Offshore’. A costa norte do Brasil, premiada que foi pelos ventos alísios no RN, CE e PI, transformará o Ceará e o Brasil na Arábia Saudita do H2V pelo menor custo global, conforme já antecipou a Bloomberg NewEnergy Finance.
“Mas, isso só ocorrerá se os governos estaduais apoiarem e o governo federal aprovar os projetos de eólicas ‘offshore’, que estão tramitando com base nas normas gerais aplicáveis a essa espécie. O H2V depende de energia elétrica limpa em grande escala, que será viabilizada com a eólica ‘offshore’ acima de 1 mil MW, que permitirá vender 300 MW o ano todo como energia firme em contratos por quantidade, cujo preço viabilizará a eólica ‘offshore’.
“O excedente será vendido por disponibilidade com preço e escala suficientes para viabilizar o H2V. Assim, a eólica ‘offshore’ e o H2V se retroalimentarão em simbiose, sem subsídios governamentais.”
Agora, a coluna um pouco mais de atenção ao que explica Marcelo Storrer:
“As normas gerais vigentes amparam todos os aspectos da geração, transmissão e comercialização, pela iniciativa privada, de energia elétrica de fonte eólica no mar, na forma de produção independente de energia (PIE).
“Vamos por partes: Licenciamento Ambiental: o Ibama emitiu TR-EIA/RIMA específico; o PIE é objeto de Autorização; inexiste lei determinando licitação para autorização, que é sempre fruto de requerimento do cidadão a qualquer tempo e por sua conta e risco. Quem primeiro requer e cumpre os requisitos fecha a área a terceiros, afastando as condições de competitividade para qualquer licitação. Daí sua inexigibilidade.
“Há mais: a SPU permite à Aneel autorizar DRO/PIE antes do contrato de cessão, por declaração de disponibilidade de área. A Aneel deve aceitá-la sob pena de invadir a competência da SPU, como criar novos imóveis no mar, cadastrar na SPU e registar no RI; gerar energia elétrica em quaisquer de suas fontes é aproveitamento econômico de alto interesse nacional.
Storrer respira e prossegue:
“A União pode ceder à iniciativa privada o direito de uso oneroso de seus imóveis no mar para aproveitamento econômico de interesse nacional; o valor do m² dos novos imóveis no mar é a média do valor de todos os logradouros na Planta de Valores Genéricos do município; regulamento da SPU de cessão onerosa de uso de imóveis no mar para plataformas deve ser aplicado à eólica ‘offshore’, pois nestas as turbinas nunca são instaladas diretamente no mar, mas sempre sobre plataformas;
“A União cobra apenas o uso das áreas de uso privativo do interessado, que em eólicas ‘offshore’ são o espelho d’água ocupado pelas fundações das plataformas, mais o raio de 50 m de restrição à navegação no seu entorno; cada plataforma ocupa um imóvel; as áreas dos condutores elétricos subterrâneos são destinadas por autorização de passagem gratuita, pois o povo pode navegar sobre os mesmos, desconfigurando uso privativo;
“Um contrato de cessão abriga os imóveis do parque eólico e a autorização de passagem gratuita dos condutores elétricos; pagam-se por ano à SPU 2% do valor dos imóveis da União usados privativamente; há cláusulas obrigatórias em contratos de cessão onerosa de imóveis da União com a iniciativa privada; a SPU deve receber o DRO ou PIE da Aneel como autorização de cessão sob pena de a SPU invadir a competência da Aneel; há regras de conexão à rede básica do SIN (Sistema Interligado Nacional) e da comercialização de energia elétrica nos mercados regulado e livre.
Finalizando, Marcelo Storrer, que á advogado graduado pela USP, afirma:
“Concluindo: lei nova ou decreto são desnecessários para viabilizar a eólica ‘offshore’ no Brasil; a Aneel tem o dever de outorgar DRO e PIE a eólicas ‘offshore’; a SPU deve receber DRO/PIE como autorização de cessão e celebrar contrato de cessão onerosa de uso com o autorizado pela Aneel, com inexigibilidade de licitação por ausência de condições de competitividade.”
Esta coluna espera ter acrescentado ao mercado nordestino de energias renováveis, principalmente ao setor ligado à geração de energia eólica “offshore”, esclarecimentos que ajudarão ao entendimento da questão, que exige muito conhecimento técnico.